Nesta seção, você pode consultar o advogado Jaury Oliveira, especialista em direito autoral, conhecer as dúvidas mais comuns dos profissionais do setor e trechos da lei que interessam exclusivamente aos profissionais da imagem. O texto completo está disponível nos sites do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e da Federação dos Jornalistas (FENAJ – www.fenaj.org.br). Saiba também como se associar a Apijor, única instituição que representa os jornalistas nesta questão.

O Direito Autoral é protegido pela Lei n.º 9.610 de 19/02/1998. Essas são algumas informações sobre o direito autoral. Vamos tratar apenas dos aspectos ligados à imagem, se você quiser mais informações, poderá consultar o site do Sindicato dos Jornalistas, da FENAJ Federação Nacional dos Jornalistas e da APIJOR.

Dúvidas mais frequentes

O que é Direito Autoral?

É o direito que o autor tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da reprodução de suas criações. Ao criar uma obra de espírito, o autor adquire os direitos moral e patrimonial.

O que é direito moral?

É o direito de ter o nome citado todas as vezes que a obra for publicada. É irrenunciável e inalienável.

Posso vender o meu Direito Moral?

Não, o Direito Moral é invendável, irrenunciável e inalienável.

O que é direito patrimonial?

É negociável total ou parcialmente, para sempre ou por tempo determinado, tratando-se de assalariado ou free-lancer.

O Direito Patrimonial é negociável?

Sim, o Direito Patrimonial é negociável, total ou parcialmente, para sempre ou por tempo determinado, dependendo dos termos do contrato de licenciamento assinado.

As editoras têm direito de ficar com os originais?

Não, os originais pertencem ao criador da obra fotográfica ou cinematográfica.

As editoras podem ficar com os meus originais?

Podem, desde que o autor esteja de acordo, autorize por escrito e receba alguma remuneração.

Como faço para vender uma imagem?

Uma imagem não se vende. Ela deve ser licenciada para publicação ou exibição.

Como devo autorizar a publicação da imagem?

O autor deverá assinar o contrato com a editora por escrito, autorizando a publicação de sua obra. Neste Contrato de Licenciamento deverá constar: a discriminação da obra (que tipo de imagem está sendo licenciada); o prazo para publicação e circulação; qual o veículo em que será publicada; sua abrangência quanto à circulação (municipal, estadual, nacional ou internacional); valor a receber pelo licenciamento e multa por descumprimento do contrato.

Quando as editoras me obrigam a ceder meus direitos patrimoniais, o que fazer ?

Quando as empresas ou contratantes obrigam os jornalistas de imagem a assinarem cessão plena de direitos, estão cometendo o crime de coação. Poderá o cinefotojornalista questionar judicialmente a assinatura do contrato.

Se a foto for publicada sem crédito, o que devo fazer?

O autor deverá ingressar com uma Ação de Danos Morais.

Qual o Tribunal em que deverei entrar com a Ação?

Você poderá ingressar com uma Ação Ordinária Cível, que poderá ser no Tribunal de Pequenas causas, se o valor for de até quarenta salários mínimos ou, acima desse valor, no Tribunal de Justiça.
O andamento do processo funciona da seguinte forma:

a) Inicial (Rito Ordinário)
b) Juntada das provas materiais
c) Citação à ré
d) Contestação pela ré (prazo de 15 dias)
e) Réplica pelos autos (prazo de 10 dias)
f) Provas (prazo de 5 dias) materiais testemunhais periciais
g) Sentença

Obs. 1: Cabe recurso da sentença
Obs. 2: Os valores a serem pagos pela indenização são diferentes, dependendo da causa.

Legislações que protegem o autor:

Constituição (artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII; artigo 170, inciso II)
Código Penal (Decreto – Lei n.º 2.848 de 7 de dezembro de 1940)
Lei n.º 5.988 de 14 de dezembro de 1973
Lei n.º 5.250 de 09 de fevereiro de 1967
Lei n.º 9.610 de 19/02/98