Mas o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69 impõe condições para o exercício da profissão.

A Medida Provisória 905/2019 revogou os artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 11º e 12º do Decreto 972/1969 que regulamenta a profissão de jornalista. Apenas o artigo 4º tinha relevância para a nossa atividade, por exigir a obrigatoriedade do registro profissional.
No entanto, a Medida Provisória preservou o artigo 6º que estabelece as 11 funções exercidas pelos jornalistas: Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:

i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

Portanto, enquanto a MP não for alterada, jornalistas são os que possuem diploma de curso superior em Jornalismo e os que exercem uma das 11 funções descritas no artigo 6º como empregado. Ou seja, jornalista freelancer ou prestador de serviço só aquele que tem curso superior.

PARA SE ASSOCIAR À ARFOC

Quem já tinha registro antes da Medida Provisória 605/2019

Poderão se associar os repórteres fotográficos, cinematográficos, técnicos da profissão de radialista e estudantes de Jornalismo.

Documentos necessários para repórteres fotográficos e cinematográficos

Registro profissional de jornalista nas funções de repórter fotográfico ou cinematográfico concedido conforme previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 972/69 e no artigo 11º do Decreto 83.284/79. Ou registro de jornalista profissional obtido por meio de curso superior em Jornalismo.

A comprovação do exercício habitual e remunerado da profissão de jornalista deverá ser feita por meio de recibos de prestação de serviços autenticados pela fonte pagadora ou vínculo empregatício na carteira de trabalho. Estes recibos deverão estar relacionados às reportagens publicadas.

OBS: Registro de jornalista concedido a prestador de serviço sem curso superior em jornalismo é ilegal e não é aceito. Mesmo que ele tenha sido concedido pela Delegacia do Trabalho, com o aval do Sindicato dos Jornalistas, e o interessado possua carteira de identidade de jornalista expedida pela FENAJ, visto que contraria o que determina o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69 e o artigo 11º do Decreto 83.284/79.

Com a Medida Provisória 605/2019

Poderá se filiar o jornalista que não tenha registro profissional desde que tenha curso superior em Jornalismo e comprove o exercício habitual e remunerado da profissão. A filiação deverá ser feita por meio de recibos de prestação de serviços autenticados pela fonte pagadora ou vínculo empregatício na carteira de trabalho. Estes recibos deverão estar relacionados às reportagens publicadas.

Também poderão se filiar os jornalistas sem registro profissional que exerçam, como empregados, as funções de repórteres fotográficos ou cinematográficos em empresas jornalísticas ou a elas equiparadas, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 972/69 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79. A comprovação do exercício profissional será feita mediante a apresentação do contrato na carteira de trabalho.

Novos sócios pagarão uma taxa de inscrição de R$ 220,00 e uma anuidade de R$ 220,00. Sócios inscritos pagarão somente a anuidade de R$ 220,00.

Documentos necessários para técnicos da profissão de radialista

O registro profissional de radialista será concedido mediante comprovação do exercício da profissão, por meio de recibos de prestação de serviços autenticados pela fonte pagadora ou vínculo empregatício na carteira de trabalho.

Novos sócios pagarão uma taxa de inscrição de R$ 190,00 e uma anuidade de R$ 190,00. Sócios inscritos pagarão somente a anuidade de R$ 190,00.

Clique aqui para fazer o download da ficha de inscrição (Formato Acrobat)

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