A Medida Provisória 905/2019 que extinguiu os artigos 4º, 5º, 8º, 10º, 11º e 12º do Decreto 972/1969 que regulamenta a profissão de jornalista foi revogada no dia 20 de abril. Apenas o artigo 4º tinha relevância para a nossa atividade, por exigir a obrigatoriedade do registro profissional.
No entanto, a Medida Provisória tinha preservado o artigo 6º que estabelece as 11 funções exercidas pelos jornalistas: Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;
Portanto, para obter o registro profissional de jornalista é necessário que o interessado possua diploma de curso superior em jornalismo ou que exerça uma das 11 funções descritas no artigo 6º como empregado. Ou seja, não pode ser concedido registro profissional de jornalista para freelancer ou prestador de serviço.
PARA SE ASSOCIAR À ARFOC
Poderão se associar os repórteres fotográficos, cinematográficos, técnicos da profissão de radialista e estudantes de Jornalismo.
Documentos necessários para repórteres fotográficos e cinematográficos
Registro profissional de jornalista nas funções de repórter fotográfico ou cinematográfico concedido conforme previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 972/69 e no artigo 11º do Decreto 83.284/79. Ou registro de jornalista profissional obtido por meio de curso superior em Jornalismo (apresentar o diploma).
A comprovação do exercício habitual e remunerado da profissão de jornalista deverá ser feita por meio de recibos de prestação de serviços autenticados pela fonte pagadora ou vínculo empregatício na carteira de trabalho. Estes recibos deverão estar relacionados às reportagens publicadas.
OBS: Registro de jornalista concedido a prestador de serviço sem curso superior em jornalismo é ilegal e não é aceito. Mesmo que ele tenha sido concedido pela Delegacia do Trabalho, com o aval do Sindicato dos Jornalistas, e o interessado possua carteira de identidade de jornalista expedida pela FENAJ, visto que contraria o que determina o artigo 6º do Decreto-Lei 972/69 e o artigo 11º do Decreto 83.284/79.
Novos sócios pagarão uma taxa de inscrição de R$ 220,00 e uma anuidade de R$ 220,00. Sócios já inscritos pagarão somente a anuidade de R$ 220,00.
Documentos necessários para técnicos da profissão de radialista
O registro profissional de radialista será concedido mediante comprovação do exercício da profissão, por meio de recibos de prestação de serviços autenticados pela fonte pagadora ou vínculo empregatício na carteira de trabalho.
Novos sócios pagarão uma taxa de inscrição de R$ 190,00 e uma anuidade de R$ 190,00. Sócios já inscritos pagarão somente a anuidade de R$ 190,00.
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