ESTATUTO ARFOC-BRASIL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS REPÓRTERES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
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Capítulo I
Da Constituição da Associação e seus Objetivos

Art. 1º – A Associação Brasileira dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos Cronistas Esportivos de Imagem é uma sociedade profissional, civil, de cunho cultural, sem fins lucrativos, destituída de caráter político-partidário, que objetiva incentivar, aperfeiçoar e defender o profissional e aplicação da imagem no jornalismo em todo o território nacional. Objetiva ainda a formação e consolidação das ARFOCS Regionais. A associação tem sede e foro na Av. Treze de Maio, 23 sala 2227/2228 – Centro – Rio de Janeiro, RJ. Nos seus impressos e documentos oficiais constarão as inscrições “Associação Brasileira dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos – ARFOC-BRASIL”.

Parágrafo Único – A Associação tem personalidade jurídica própria, distinta de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.

Art. 2º – São objetivos da Associação:

I) Exercer as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos associativos do país, como representante da categoria dos jornalistas de imagem e seus auxiliares, tendo como base territorial de atuação todo o país;

II) Realizar esforços permanentes para associar os profissionais de imagem e fortalecer a organização e a consciência associativa, respeitando sempre o princípio da livre associação;

III) Promover a unidade dos jornalistas de imagem, intensificando os laços de solidariedade com os demais trabalhadores;

IV) Pugnar pela justa remuneração dos jornalistas de imagem e pelas demais reivindicações econômicas, profissionais e assistenciais da classe;

V) Zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional e pelos direitos adquiridos dos jornalistas, promovendo a fiscalização da execução das mesmas e participando de sua elaboração, bem como atuando no controle do registro profissional e do seu aperfeiçoamento;

VI) Defender o livre exercício da profissão de jornalista, procurando por todos os meios assegurar a plena liberdade de pensamento e de ação profissional;

VII) Organizar a participação dos jornalistas no congresso, conferências e encontros regionais e internacionais, que visem o debate de problemas profissionais, sindicais e o intercâmbio de experiências culturais, objetivando sempre a ampliação da unidade e o fortalecimento da categoria representada;

VIII) Proporcionar aos associados o acesso a serviço de assistência jurídica, nas questões trabalhistas e nas lesões de direito ocorridas no exercício da profissão;

IX) Defender, individual, coletivamente, representar ou substituir processualmente, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos seus associados, inclusive no que tange aos direitos autorais, fiscalizando as práticas de qualquer ato que implique no descumprimento da lei 9.610/98 e outras correlatas;

X) Promover cursos, conferência, debates, exposições, estudos e outras iniciativas, visando proporcionar atividade internacional e o aperfeiçoamento cultural dos jornalistas de imagem;

XI) Promover festas, excursões, reuniões sociais, artísticas, literárias, esportivas e outras iniciativas, visando proporcionar recreação em comum aos associados e suas famílias. Sempre que possível em caráter subsidiário prestar serviços de assistência a associados aposentados, desempregados, doentes, inválidos ou por qualquer outro motivo alheio à própria vontade, afastados do exercício profissional.

Parágrafo Único: Para consecução dos fins, é lícito à ARFOC-BRASIL representar seus associados judicialmente, extrajudicialmente, acordar, discordar, transigir, receber e dar quitação, firmar convênios com terceiros e rescindi-los, praticar todos os atos necessários a tal, inclusive no que tange à concessão de credenciais de caráter eventual ou não, para coberturas jornalísticas de caráter comum ou especificamente de crônicas esportivas em praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, de caráter eventual ou não, conforme previsto no artigo 90-F da Lei nº 9.615, de 24/03/1998 (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011), bem como quanto à utilização de coletes com merchandising como credencial para eventos esportivos.

Art. 3º – A Associação não se vinculará a partidos políticos ou instituições religiosas.

Art. 4º – São fontes de receita da Associação:
a) contribuição social;
b) doação e legados;
c) merchandising inclusive em colete de identificação utilizado em eventos;
d) outras fontes, conforme vier a ser definida pela diretoria executiva, pelo conselho deliberativo ou pela assembleia geral da categoria.

Parágrafo Único: Os percentuais, as formas de arrecadação e demais critérios de contribuição serão definidos pela Diretoria Executiva Nacional, inclusive a anuidade.

Capítulo II
Dos Sócios

Art. 5º – A todo repórter fotográfico e cinematográfico que realizem crônicas esportivas ou não, que sejam registrados com jornalista profissional, na forma da Lei, mesmo que funcionários públicos, assiste o direito de ser admitido no quadro social da Associação, satisfeitas as exigências deste Estatuto.

Art. 6º – O quadro social da Associação é constituído pelas seguintes categorias de sócios:

I – Fundadores – todos aqueles que participaram da assembleia geral de fundação da Associação. Estes sócios serão isentos do pagamento da anuidade social;
II – Militantes – todos aqueles que requerem sua inscrição posteriormente à fundação, satisfazendo as seguintes exigências:
a) Apresentação de requerimento contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), estabelecimento em que exerce a profissão de jornalista, função e data de admissão;
b) Prova de exercício atual da profissão, carteira de trabalho anotada pelo empregador e registro profissional na repartição competente;
c) No caso de FREE-LANCER é necessário a apresentação do registro profissional, prova de exercício atual da profissão, apresentação de requerimento contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), recibos de pagamento de autônomos, contrato de licença de reprodução de obra ou contracheques referentes aos trabalhos efetuados;
d) Duas fotos 3×4;

III – Aposentados – são os jornalistas de imagem profissionais, que se encontram em inatividade percebendo benefícios de aposentadoria pela Previdência Social, bem como os servidores públicos inativos. Estes sócios serão isentos do pagamento da anuidade social.

IV – Honorários – qualquer pessoa que, alheia ao quadro social, tenha prestado relevantes serviços.

V – Técnicos – profissionais da área de engenharia, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, profissionais da industria cinematográfica e do audiovisual com registro profissional, os auxiliares dos repórteres fotográficos e cinematográficos com registro profissional na forma da Lei. E também os profissionais das TVs abertas e pagas, integrantes da profissão de radialista com registro profissional, responsáveis pelo transporte, instalação, manutenção, operação de equipamentos, produção, transmissão, edição, captação de imagens e sons para a transmissão ou gravação de jogos de futebol e espetáculos em praças, estádios e ginásios desportivos. Deverão ainda satisfazer as seguintes exigências:

a) Apresentação de requerimento contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), estabelecimento em que exerce a profissão, função e data de admissão;
b) Prova de exercício atual da profissão, carteira de trabalho anotada pelo empregador e registro profissional na repartição competente;
c) No caso de FREE-LANCER é necessário a apresentação do registro profissional, prova de exercício atual da profissão, apresentação de requerimento contendo os dados pessoais (nome, idade, estado civil, nacionalidade, residência, carteira de identidade e CIC), recibos de pagamento de autônomos e contracheques referentes aos trabalhos efetuados;
d) Duas fotos 3×4;

Seção I
Dos direitos e Deveres dos Sócios:

Art. 7º – São direitos dos sócios:

I) Tomar parte, votar e/ou ser votado nas assembleias gerais e nas eleições da Associação, nas condições estipuladas neste Estatuto;
II) Gozar de todos os serviços e vantagens possibilitados pela Associação;
§ 1º – O sócio desempregado ou enfermo por mais de trinta dias, poderá requerer isenção de anuidade.
§ 2º – Ao sócio aposentado ficam garantidos os mesmos direitos dos sócios militantes.
§ 3º – Os sócios técnicos ou honorários não poderão votar e serem votados. Eles deverão ter a carteira de identificação sem a tarja de imprensa.

Art. 8º – São deveres dos sócios:
I) Pagar pontualmente a contribuição estipulada pelo Estatuto;
II) Comparecer às assembleias gerais, acatar e cumprir as suas resoluções;
III) Propagar o espírito associativo, colaborar no trabalho de unir e fortalecer a categoria;
IV) Não tomar deliberações de interesse da categoria sem o conhecimento da Associação;
V) Defender o exercício da profissão de jornalista de imagem;
VI) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as normas do Código de Ética Profissional e as resoluções da Diretoria Executiva Nacional e Regional.

Seção II
Das Penalidades

Art. 9º – Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão.

§ 1º – As penas de advertência ou suspensão serão aplicadas ao associado pela Diretoria Executiva Regional nos casos de ofensa ao disposto no artigo 8º deste Estatuto.

§ 2º – Na aplicação das penalidades de advertência ou suspensão, a Diretoria Executiva Regional levará em conta os antecedentes profissionais do sócio, o grau de lesão causado à classe ou à Associação e a boa ou má-fé do associado.

§ 3º – A pena de exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva Regional ou pela assembleia geral nos casos de:

I) Ação nociva à Associação e à categoria profissional e, por falta grave cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação, espírito reiterado de discórdia ou má conduta profissional apurada pela Diretoria Executiva Regional.
II) O não pagamento, sem motivo justificado, por mais de 2 anos, das contribuições sociais, acarretará a exclusão automática, não cabendo recurso.

§ 4º – Deverá a Diretoria Executiva Regional facultar a defesa do sócio, verbal ou escrita, anteriormente à aplicação de quaisquer das penas prevista neste artigo.

§ 5º – Na hipótese de exclusão, a defesa será exercida na própria reunião da Diretoria Executiva Regional ou na assembleia geral.

§ 6º – Em caso de exclusão, o associado terá, ainda, direito de recurso, a ser exercido na primeira reunião ou na primeira assembleia seguinte àquela em que ocorreu a deliberação sobre a punição.
Art. 10º – Os sócios poderão reingressar no quadro social, desde que reabilitados pela assembleia geral ou pela reunião da Diretoria Executiva Regional ou liquidados os seus débitos, se for o caso.

Capítulo III
Da Estrutura

Art. 11 – A ARFOC-BRASIL é uma entidade de âmbito nacional, com ramificações regionais com autonomia de atuação em assuntos locais. Constituem órgãos permanentes de direção da Associação:

I) Assembleia Geral Nacional;
II) Conselho Deliberativo Nacional;
III) Diretoria Executiva Nacional;
IV) Assembleia Geral Regional;
V) Diretorias Executivas Regionais.

Art. 12 – Em caráter auxiliar, poderão ser criadas comissões autônomas pelo Conselho Deliberativo Nacional, pela Diretoria Executiva Nacional ou pelas Diretorias Executivas Regionais, com a participação de membros da categoria e da diretoria, sob a gestão desta última, para o desenvolvimento de atividades específicas.

Seção III
Da Assembleia Geral Nacional – Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem

Art. 13 – A Assembleia Geral Nacional, também conhecida como Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem, é o órgão máximo da Associação, com poder soberano para decidir em última instância todos os assuntos pertinentes à associação.

Art. 14 – A Assembleia Geral Nacional reunir-se-á, ordinariamente:

a- Anualmente para:
1) Prestação de contas;
2) Recomposição do Conselho Deliberativo – em caso de vacância ou criação de novos cargos será feita a candidatura e eleição através de voto direto dos associados presentes na Assembleia (Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem).

b- Sempre que necessário para:
1) Deliberar a perda de mandato ou a destituição de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva Nacional e da Diretoria Executiva Regional;
2) Alteração total ou parcial do Estatuto;
3) Alienação do patrimônio mobiliário ou imobiliário, lesão ao patrimônio da Associação, ou operações financeiras de vulto;
4) Dissolução, desmembramento, fusão ou filiação da Associação;

c- A cada quatro anos, no mês de setembro, para renovação da Diretoria Executiva Nacional que tomará posse no dia 1º de outubro.

Parágrafo único: A convocação extraordinária da Assembleia Geral Nacional (Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem) poderá se dar por iniciativa do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva Nacional ou por convocação subscrita por 1/5 dos associados.

Art. 15 – A Assembleia Geral Nacional será composta pelos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva e dos associados em dia presentes.

Art. 16 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os números 1 e 2 do item “b” do artigo 14º é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para este fim, sendo vedado a ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 dos mesmos nas convocações seguintes.

Da Assembleia Geral Regional

Art. 17 – A Assembleia Geral Regional é o órgão de deliberação máximo das Delegacias Regionais, com poder soberano para decidir em última instância todos os assuntos relativos à atuação das Delegacias Regionais, respeitando o que estabelecer o presente estatuto.

Parágrafo único: a Assembleia Geral Regional deverá ser convocada através de edital publicado em jornal de grande circulação ou no jornal oficial da Associação, ressalvado a 1/5 (um quinto) dos associados das ARFOCS-REGIONAIS o direito de promovê-la e também na página eletrônica oficial da instituição.

Art. 18 – A Assembleia Geral Regional reunir-se-á:
a) Ordinariamente, uma vez ao ano para:
1) Prestação de contas;
2) Analisar recursos dos associados contra punições impostas pela Diretoria Executiva Regional;
3) Recomposição da Diretoria Executiva Regional – em caso de vacância ou criação de novos cargos, será feita através de voto direto dos associados presentes na assembleia.
b) A cada quatro anos, para renovação da Diretoria Executiva Regional, elegendo a Comissão Eleitoral;
c) sempre que necessário para:
1) Julgamento de infrações de associados;
2) Perda de mandato de Diretor Executivo Regional e destituição da Diretoria Executiva Regional;
3) Exclusão de sócios;

Parágrafo único: A Assembleia extraordinária se realizará sempre que a Diretoria Executiva Regional julgar necessário;

Art. 19 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos sócios quites, presentes à assembleia.

§1° Os trabalhos das assembleias gerais devem ser abertos pela Diretoria e na falta desta, pelo sócio mais antigo presente. Após a leitura do edital de convocação, a assembleia geral elegerá um presidente e dois secretários para dirigir os trabalhos.

§2° Para as deliberações a que se refere o número 2 do item “c” do artigo 18º é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para este fim, sendo vedado a ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em dia com sua anuidade social, ou com menos de 1/3 dos associados quites nas convocações seguintes.

Seção II
Do Conselho Deliberativo Nacional

Art. 20 – O Conselho Deliberativo Nacional é composto pelos presidentes das Delegacias Regionais e sua função é fiscalizar as contas da Associação e deliberar sobre assuntos encaminhados pela Diretoria Executiva Nacional.

Parágrafo Único: Nos estados onde não existir delegacias regionais, os presidentes das Arfocs ocuparão as respectivas vagas no conselho deliberativo nacional.

Da Diretoria Executiva Nacional

Art. 21 ¬– A Diretoria Executiva Nacional é o órgão de administração geral da Associação, eleita pelos associados da Assembleia Geral Nacional (Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem), com mandato de 4 (quatro) anos, composto pelos seguintes cargos:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Primeiro Tesoureiro;
e) Segundo Tesoureiro.

Art. 22 – À Diretoria Executiva Nacional compete executar as deliberações da Assembleia Geral Nacional (Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem) e do Conselho Deliberativo, decidindo sobre as gestões administrativas da Associação, e ainda:
1) Ordenar as despesas extraordinárias;
2) Autorizar a celebração de contratos de merchandising e desenvolver fontes de receita para a Associação;
3) Examinar e aprovar os relatórios parciais e anuais; os planos de atividade da Associação a serem submetidos à Assembleia Geral Nacional (Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem), e promover a execução dos mesmos depois de aprovados;
4) Examinar as reclamações dos sócios, feitas por escrito ou por intermédio de qualquer Diretor, e deliberar a respeito.
5) As chapas concorrentes deverão ser inscritas 60 dias antes da eleição.

Art. 23 – A ordenação de despesas e a assinatura de cheques e outros documentos administrativos deverão ser feitas por 2 (dois) dos seus seguintes integrantes da Diretoria Executiva: Presidente, Vice-presidente, Primeiro-Tesoureiro ou Segundo-Tesoureiro.

Parágrafo único – A representação judicial e extrajudicial da Associação caberá ao seu Presidente, que em seu impedimento poderá delegar o poder de representá-lo a qualquer membro da diretoria.

Art. 24 – Não poderá fazer parte da Diretoria Executiva Nacional o associado que for proprietário de empresa e que contrate outro profissional para prestar serviços ou comercialize imagens de terceiros por valores abaixo da tabela de preços mínimos.

Parágrafo único: Os candidatos à Diretoria Executiva Nacional e à Diretoria Executiva Regional deverão ser associados da Arfoc-Brasil a, pelo menos, 4 anos.

Da Diretoria Executiva Regional

Art. 25 – A Diretoria Executiva Regional é o órgão de administração das Delegacias Regionais, eleita em sufrágio direto pelos associados da região, com mandato de 4 (quatro) anos, para o preenchimento dos seguintes cargos:

I) Presidente;
II) Vice-Presidente;
III) Secretário-geral;
IV) Primeiro Tesoureiro;
V) Segundo Tesoureiro.

Parágrafo Único: Também serão eleitos no mesmo escrutínio três integrantes do Conselho Fiscal, que terão cinco dias após a eleição para eleger, em reunião, o Presidente.

Art. 26 – À Diretoria Executiva Regional compete executar as deliberações da Assembleia Geral Nacional (Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem), do Conselho Deliberativo Nacional, da Diretoria Executiva Nacional e das Assembleias Gerais, decidindo ainda sobre as gestões administrativas da Associação no âmbito da sua região, dispondo de autonomia para captar recursos, ordenar despesas, contrair direitos e obrigações no âmbito da sua região de atuação, inclusive movimentando contas bancárias, se fazendo representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente da Delegacia Regional e, no seu impedimento, por outro Diretor que venha por ele a ser indicado.

Parágrafo Único: A ordenação de despesas e a assinatura de cheques e outros documentos administrativos das Delegacias Regionais deverão ser feitos por 2 (dois) dos seus seguintes integrantes da Diretoria Executiva: Presidente, Vice-presidente, Primeiro Tesoureiro ou Segundo Tesoureiro.

Seção III
Da Perda do Mandato, do Impedimento e Abandono

Art. 27 – Os membros do Conselho Deliberativo Nacional, da Diretoria Executiva Nacional e das Delegacias Regionais perderão os seus mandatos, nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Violação deste Estatuto e do Código de Ética;
c) Abandono do cargo, sem apresentação de justificativas aceitáveis.

Art. 28 – Havendo renúncia, destituição ou abandono de cargo da Diretoria Executiva Nacional, o Conselho Deliberativo Nacional providenciará o preenchimento dos cargos vacantes.

Art. 29 – Se ocorrer renúncia coletiva ou destituição do Conselho Deliberativo Nacional, o Presidente, no mais curto prazo, convocará o Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem, a fim de eleger um novo colegiado. Se o fato ocorrer no âmbito das Diretorias Executivas Regionais, será constituída uma junta Governativa Provisória, nomeada pelo Conselho Deliberativo Nacional, que deverá levar a efeito as novas eleições gerais.

§ 1º – A Junta governativa promoverá as eleições nos termos previstos.
§ 2º – Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições do que trata este artigo.

Art. 30 – No caso de abandono de cargo, o associado não poderá exercer qualquer outro cargo ou mandato eletivo na Associação ou de representação profissional até o final do mandato subsequente.

Capítulo IV
Das Eleições

Art. 31 – Não poderá fazer parte das Diretorias Executivas Regionais o associado que for proprietário de empresa e que contrate outro profissional para prestar serviços ou comercialize imagens de terceiros por valores abaixo da tabela de preços mínimos.

Art. 32 – A Comissão Eleitoral, eleita em assembleia geral, é responsável pelo processo eleitoral de cada Diretoria Executiva Regional.

Art. 33 – A convocação da eleição da Comissão Eleitoral se fará até o prazo de 100 (cem) dias antes das eleições da Associação, que acontecerá no dia 10 (dez) do mês de maio através de edital publicado em jornal de circulação abrangente, no boletim, jornal da Associação e na página eletrônica oficial da Instituição.

Art. 34 – A Comissão Eleitoral, que funcionará na sede da Associação, será responsável pela preparação, convocação, divulgação, realização e apuração da eleição para a diretoria da Associação. Seus membros serão inelegíveis.

Art. 35 – A Comissão Eleitoral, na condução do processo eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo às diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e à infraestrutura da Associação, para que esta não seja manipulada nem usada de forma antidemocrática por nenhum concorrente ou chapa inscrita às eleições.

Parágrafo Único – Nenhuma das chapas poderá sair com o cadastro ou listagem dos sócios da sede da Associação, a fim de preservar a intimidade e a privacidade dos associados.

Art. 36 – A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedidos de impugnação de chapas, da votação ou pedidos de anulação da eleição, e é ela que decide e comunica publicamente suas decisões, passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova assembleia geral.

Art. 37 – A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três) membros titulares, todos associados em dia com suas obrigações. Poderá participar da Comissão no máximo 1 (um) diretor da gestão que estiver encerrando o mandato. Os titulares, entre si, elegerão seu presidente e secretário. Além dos membros efetivos, eleitos em assembleia, será integrante da Comissão um representante de cada chapa, sem direito a voto, depois de encerrado o prazo de registro de chapas.

Art. 38 – As decisões internas da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros. Cumprirá à Comissão Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua eleição, formular e divulgar o Regimento Eleitoral, no qual se pautará a eleição.

Art. 39 – São condições exigidas para candidatar-se às eleições da Associação:
a) ser sócio militante há pelo menos 90 (noventa) dias, aposentado ou fundador da Associação;
b) estar no gozo de seus direitos associativos.

Art. 40 – Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação profissional:
a) Os que não tiverem aprovadas as suas contas no exercício de cargos de administração;
b) Os que tiverem lesado o patrimônio de qualquer instituição;
c) Os que tiverem sido condenados por crime infamante.

Art. 41 – Para validade do pleito deverão votar os sócios militantes, aposentados e fundadores.

Art. 42 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 43 – A Diretoria Executiva Nacional será eleita na Assembleia Geral Nacional (Congresso Nacional dos Jornalistas de Imagem) pelos votos dos associados presentes e tomará posse imediatamente ao final do mandato da diretoria anterior.

Capítulo V
Das Disposições Gerais

Art. 44 – No caso de dissolução da Associação, os bens serão destinados às entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da assembleia geral.

Art. 45 – Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação serão, após decisão da assembleia geral, levados ao conhecimento das autoridades competentes para abertura de inquérito criminal.

Art. 46 – As Delegacias Regionais adotarão a sigla de ARFOC-BRASIL seguida da sigla ou abreviatura do estado ou do município que representam.
a) Para o seu funcionamento e registro legal será necessária autorização por escrito da Diretoria Executiva Nacional e adoção integral deste estatuto.

Parágrafo Único: Em seus impressos e documentos oficiais constarão a inscrição “Delegacia Regional da Associação Brasileira dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos, seguida de um hífen com o nome do estado ou município que representa.

Art. 47 – Compete à Diretoria Executiva Nacional autorizar e implementar o funcionamento das Delegacias Regionais.

Capítulo VI
Das Disposições Transitórias

Art. 48 – As ARFOCs Regionais poderão transformar-se em Delegacias Regionais da ARFOC Brasil, mediante a autorização da Diretoria Executiva Nacional e adotando o presente estatuto.

Art. 49 – O mandato da atual diretoria será de 3 (três) anos, iniciando em 2013 e encerrando em 2016.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2016.

Luiz Hermano Abbhusen
Presidente da ARFOC-Brasil

José Itamar Rocha de Aguiar
Primeiro Secretário

Luiz Armando Vaz
Segundo Secretário

Advogado: Luzia Barbosa Santos
Insc. OAB: 140.425 – RJ